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LEI ESTADUAL Nº 6.883, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014
Publicada no DOERJ, 10 set. 2014, Poder Executivo, p. 1


AUTORIZA O PODER PÚBLICO A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE MENSAGENS CURTAS (SMS) VIA CELULAR, PARA COMUNICAÇÃO COM OS SERVIÇOS EMERGENCIAIS 190 E 193.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Público autorizado a implantar o serviço de mensagens curtas (SMS) via celular, para comunicação com os serviços emergenciais 190 e 193.

Parágrafo único - A comunicação com os serviços emergenciais 190 e 193, através de mensagem curtas, atenderá aos portadores de deficiência auditiva ou aqueles impossibilitados de se comunicar através da fala.

Art. 2º - Após recebida a mensagem pelos serviços públicos de emergência, deverão estes proceder imediata resposta a solicitação, informando e orientando o comunicante através de mensagem curtas (SMS) para o número que foi originado o chamado.

Art. 3º - As operadoras de telefonia móvel estarão obrigadas, após solicitação dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, encaminhar, as mensagens de texto de seus Usuários destinadas ao respectivo serviço público de emergência.

Art. 4º - Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas ou nas mensagens destinadas aos serviços públicos de emergência.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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