
LEI ESTADUAL Nº 6.882, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014
Publicada no DOERJ, 10 set. 2014, Poder Executivo, p. 1
TORNA OBRIGATÓRIO A DISPONIBILIZAÇÃO DE AR CONDICIONADO NOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PACIENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pessoas enfermas da rede pública ou privada com atuação no Estado do Rio de Janeiro deverão ser equipados com ar condicionado que contenha regulador de temperatura para ar frio e quente.
Art. 2º - A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os veículos previstos no artigo anterior adquiridos após a vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os veículos adquiridos antes da vigência desta lei e que não se enquadrem nas condições ora estipuladas terão o prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, para se adequarem à mesma ou serem substituídos.
Art. 3º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.
Art. 4º - Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, respeitando-se, em todo caso, a legislação pertinente às licitações e prévia previsão orçamentária.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br