Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 500, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
Publicada no DOU, 2 set. 2014, Seção 1, p. 43
ALTERA A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425, DE 27-11-2012

Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I e Art. 141, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de adequação da legislação para credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito;

Considerando o conteúdo do Processo nº 80000.021014/2014-18; resolve:

Art. 1º. Alterar o inciso I do art. 18 da Resolução nº 425/2014, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

I - médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
p/Ministério das Cidades

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br