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LEI ESTADUAL Nº 5501 DE 07 DE JULHO DE 2009

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins econômicos ou lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente, no País, na consecução de seu objetivo social.

§2º - A outorga da qualificação prevista no caput deste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - O poder público e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos desta Lei será submetida à fiscalização do Ministério Público nos exercícios de suas competências legais, e ao controle externo da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Seção I

Dos Requisitos

Art. 3º - Observados os princípios da universalidade e os requisitos instituídos por esta lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais, constantes em seu estatuto social, consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I - assistência social;

II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - educação gratuita;

IV - saúde gratuita;

V - segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;

VII - trabalho voluntário;

VIII - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XI - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

XII - fomento do esporte amador.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º - As entidades referidas no artigo 1º desta lei deverão possuir em seus quadros pessoal próprio e qualificado para o desempenho de suas atividades, sendo vedada a terceirização de pessoal para a execução das atividades finalísticas da entidade qualificada como OSCIP.

§ 3º - As entidades privadas previstas no Artigo 1º desta Lei deverão comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos na execução das atividades descritas no caput deste artigo.

§ 4º - As entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei deverão possuir, no mínimo, 2 anos de existência para serem qualificadas como OSCIP.

Art. 4º - Respeitado o disposto no art. 3º desta Lei, exige-se, para a qualificação como OSCIP, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas prevejam:
I - observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência;

II - duração igual ou inferior a 4 (quatro) anos para o mandato dos Conselheiros;

III - adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

IV - constituição de Conselho Fiscal dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades da entidade;

V - transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;

VI - transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei ou no caso de sua extinção, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurando aquela qualificação, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado.

VII - limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, quando houver, ao valor que não poderá exceder o maior teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal;

VIII - definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:
a) obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;

b) publicidade, através da internet, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;

c) realização de auditoria da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, admitindo-se, inclusive, auditoria externa independente, se for o caso, conforme previsto em regulamento;

d) prestação de contas, semestralmente, de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP.

IX - finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;

X - composição e atribuições da diretoria executiva;

XI - aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;

XII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

XIII - natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.
§1º - As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam condicionadas a autorização do Estado e serão comunicadas ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§2º - O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial das OSCIPS situadas no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o Termo de Parceria.

Art. 5º - Não pode ser qualificada como OSCIP, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I - a sociedade empresarial;

II - o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;

III - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;

IV - a organização partidária e assemelhada e suas fundações;

V - a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;

VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;

VIII - a escola privada dedicada ao ensino formal não gratuito e sua mantenedora;

IX - a cooperativa;

X - a fundação pública;

XI - a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;

XII - a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial.

 

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 6º - A qualificação como OSCIP será solicitada pela entidade interessada ao Secretário de Estado designado pelo Governador no regulamento desta Lei, por meio de requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição da diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do exercício;

IV - declaração de isenção do Imposto de Renda;

V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;

VII - declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consanguíneo ou afim até terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, do Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual ou de Conselheiro ou Ministros dos Tribunais de Contas.

Art. 7º - Recebido o requerimento a que se refere o art. 6° desta Lei, a Secretaria de Estado competente, sobre ele decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º - No caso de deferimento, a Secretaria de Estado competente, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá certificado de qualificação, com validade de 2 anos, da requerente como OSCIP, dando publicidade do ato no órgão oficial de imprensa do Estado.

§2º - Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado competente, no prazo referido no §1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado as razões do indeferimento.

§3º - O pedido de qualificação será indeferido caso:
I - a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º desta Lei;

II - a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

III - a documentação apresentada esteja incompleta.

§ 4º - O deferimento da qualificação importa na declaração de utilidade pública da entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a participar de processos seletivos para celebração de termos de parceria com o poder público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.

Art. 8º - O deferimento do título de OSCIP não importa no reconhecimento, à entidade qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas ao poder público.

Art. 9º - Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:
I - dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III - descumprir o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único  A entidade que perder a qualificação como OSCIP ficará impedida de requerer novamente o título, no período de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do ato de desqualificação.

Art. 10 - É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP, o cidadão, a Procuradoria Geral do Estado, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o partido político, a associação ou entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato.
Parágrafo Único - A perda da qualificação pela via administrativa dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria de Estado competente, de ofício ou a pedido do interessado, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE PARCERIA

Seção I

Dos Requisitos

Art. 11 - A celebração do termo de parceria entre o poder público e a entidade qualificada como OSCIP, nos termos do art. 2º desta Lei, será precedida de:
I - consulta aos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação da entidade;

II - comprovação, pela OSCIP, de sua regularidade fiscal e do preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria;

III - justificativa do poder público quanto à caracterização da vantagem e utilidade da parceria para realização dos objetivos de interesse público previstos nesta Lei;

IV - apresentação, pela OSCIP, de regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei;

V - comprovação da adequação do projeto às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da existência de disponibilidade orçamentário-financeira para satisfação das obrigações do Poder Público;

VI - parecer favorável da Assessoria Jurídica do órgão público envolvido.
§1º - O termo de parceria deverá respeitar o prazo máximo 05 (cinco) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial.

§2º - No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do termo de parceria, será enviado cópia à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12 - Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os serviços sociais objeto do fomento, o órgão público deverá, conforme o caso:
I - realizar processo licitatório para escolha do projeto que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, nos termos do regulamento e da presente Lei, exigindo-se, em qualquer hipótese, a comprovação, nos autos do correspondente processo administrativo, da sustentabilidade financeira e operacional do projeto, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, bem como dos requisitos impostos nesta Lei;

II - realizar processo seletivo de credenciamento, permitindo que mais de uma entidade qualificada possa executar o projeto apresentado pelo Poder Público, observados os mesmos princípios previstos no inciso anterior.
§1º - A celebração de termo de parceria com entidade qualificada como OSCIP, na hipótese de dispensa dos processos públicos de seleção, deverá ser sempre justificada nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha e, no que couber, deverá atender ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

§2º - A seleção da entidade para a assinatura do termo de parceria, na forma do caput deste artigo, será precedida de publicação do edital no Diário Oficial e do recebimento e julgamento das propostas.

Art. 13 - O termo de parceria firmado entre o poder público e a OSCIP discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda sobre:
I - o objeto social da entidade, com a especificação de seu programa de trabalho;

II - a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;

III - as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;

IV - os critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores objetivos de resultados, de qualidade e de produtividade;

V - a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados;

VI - as obrigações da OSCIP, dentre as quais a de apresentar ao poder público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso V deste artigo;

VII - a publicação, no órgão oficial do Estado, a cargo do órgão público signatário, do extrato do termo de parceria, do demonstrativo da execução física e financeira e de prestação de contas, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, contendo os dados principais da documentação obrigatória constante no inciso VI do caput, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo de parceria;

VIII - a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar;

IX - obrigatoriedade de manutenção no sítio eletrônico da OSCIP da sua prestação de contas, com atualização mensal;

X - o prazo de duração do termo de parceria e as condições para sua extinção em prazo inferior ao previsto.
§1º - O termo de parceria celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§2º - A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão do termo de parceria.

§3º - A celebração de termo de parceria observará, ainda, as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como a legislação estadual relativa a convênios.

§4º - Serão publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos termos de parceria firmados na forma desta Lei.

§5º - É vedada a cessão parcial ou total do Termo de Parceria pela OSCIP sem autorização do Estado e sem que a concessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos Termos de Parceria previstos nesta Lei.

Art. 14 - É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos de parceria, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

II - remuneração de administradores, dirigentes, gerentes ou diretores da OSCIP com recursos públicos;

III - aditamento prevendo alteração do objeto;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior à liberação dos recursos financeiros e posterior ao término do prazo de execução do termo de parceria;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, desde que constem claramente no plano de trabalho;

IX - a prestação de serviços ou o fornecimento de bens ao Poder Público, como objeto do termo de parceria.

Art. 15 - O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Termos de Parceria firmados pela Administração Pública Estadual com as OSCIPs.
§ 1º - Os créditos orçamentários assegurados às OSCIPs serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Termo de Parceria.

§ 2º - A liberação de recursos para implementação do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro.

Seção II

Do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 16 - A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada, pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§1º - Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação, integrada por representantes indicados pelo Poder Público e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.

§2º - A comissão encaminhará relatório semestral conclusivo sobre a avaliação realizada à autoridade competente e ao conselho de política pública da área correspondente de atuação.

§3º - Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

§4º - O órgão do poder público a que se refere o caput deste artigo poderá, na forma do termo de parceria, designar supervisor para participar, com ou sem poder de veto, de decisões da entidade fomentada relativas ao termo de parceria.

§5º - A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, mensalmente, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Art. 17 - Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 18 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 17 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§1º - O pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o disposto na legislação processual civil.

§2º - Quando for o caso, o pedido de que trata o §1º incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 19 - O regulamento próprio da OSCIP contendo os procedimentos para contratações no âmbito do termo de parceria será publicado no órgão oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura do termo.

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS OSCIPS

Art. 20 - Às OSCIPs poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria de que trata o Capítulo III desta Lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo.
§1º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades parceiras mediante instrumentos negociais que preservem o caráter precário da outorga, consoante cláusula expressa no termo de parceria.

§ 2º - Os bens adquiridos pela OSCIP no âmbito do Termo de Parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, revertendo ao patrimônio do Estado ao final da parceria caso a aquisição tenha se dado com recursos repassados pelo parceiro público.

Art. 21 - É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor, constando expressamente do Termo de Parceria o valor referente a esta cessão, quando houver ônus para o Estado.
§1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.

§2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.

§3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

§4º - Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OSCIP.

§5º - A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.

§ 6º - É vedada a cessão de servidor da área de segurança pública para OSCIP.

§ 7º - Os servidores a disposição da OSCIP terão os seus salários computados como despesa de pessoal.

§8º - O disposto no caput deste artigo dar-se-á mediante cláusula expressa constante do termo de parceria inclusive anexo que identifiquem os servidores a serem cedidos, ou, durante a vigência do termo, por ato do dirigente máximo do órgão estatal parceiro, que deverá informar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre a cessão e proceder à publicação do ato.

Art. 22 - É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, bem como de cônjuges ou companheiros do Governador ou do Vice- Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Estadual ou de Conselheiros ou Ministros dos Tribunais de Contas atuar como conselheiro ou diretor executivo de OSCIP.
Parágrafo Único - A vedação prevista no caput deste artigo subsiste pelo período de 2 (dois) anos após as autoridades nele referidas se desvincularem de suas atividades públicas.

Art. 23 - Observado o disposto no art. 22 desta Lei, é permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição do Conselho de Administração da organização social, vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título.
§ 1º - É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.

§2º - É vedado ao servidor público prestar serviço a mais de uma OS ou OSCIP.

Art. 24 - Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso XXIV do art.24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art.15 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, a entidade qualificada como OSCIP.

Art. 25 - As OSCIPs poderão executar, parcialmente, atividades e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante a celebração de termo de parceria, na forma prevista nos arts. 11 e seguintes desta Lei.

Art. 26 - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias fixarão os limites e condições específicas para a concessão de auxílios, contribuições, subvenções sociais e quaisquer outros mecanismos de fomento no âmbito de termos de parceria com OSCIPs.

Art. 27 - Os recursos liberados em parcelas estarão condicionadas ao cumprimento das metas correspondentes a parcela anterior.

Art. 28 - Os bens de que trata este artigo serão destinados às
OSCIPS, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do Termo de Parceria e obrigatoriamente deverão ser objeto de seguro, promovido pela OSCIP, durante toda a vigência do termo de parceria, contra sinistros (incêndios, danos, avarias).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - São extensíveis, no que couber, no âmbito do Estado, as normas previstas nesta Lei, às entidades qualificadas como OSCIP pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que a legislação dos demais entes federados guarde reciprocidade com as normas desta Lei.

Art. 30 - É vedado à entidade qualificada como OSCIP qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

Art. 31 - A Secretaria de Estado competente manterá cadastro  estadual de organizações da sociedade civil de interesse público, garantindo- lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado, de que trata o caput deste artigo, permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às OSCIPs.

Art. 32 - A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada como de utilidade pública, com base em outros diplomas legais, poderá qualificar-se como OSCIP, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 33 - Os empregados contratados por OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com o poder público, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pela OSCIP.
Parágrafo Único - O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes da OSCIP.

Art. 34 - Os termos de parceria firmados com OSCIPs serão registrados em módulo específico do SIAFEM-RJ.

Art. 35 - A Procuradoria-Geral do Estado elaborará minuta-padrão do termo de parceria de que trata esta Lei.

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009

SÉRGIO CABRAL
Governador

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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