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RECOMENDAÇÃO CFM Nº 4/2014 
 

EMENTA: Recomendar que os profissionais médicos e os diretores técnicos das instituições de tratamento médico, ambulatorial ou hospitalar, ao atenderem uma criança, fiquem atentos a procedimentos que auxiliem na busca por crianças desaparecidas.
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO as frequentes campanhas do Conselho Federal de Medicina na área social;

CONSIDERANDO que desde 18 de outubro de 2013 o Conselho Federal de Medicina hospeda o site “Médicos em resgate de crianças desaparecidas”, com sistema que permite que pessoas de diversos países cadastrem e busquem essas crianças;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 5 de junho de 2014,
 
RECOMENDA-SE:

Art. 1º Que ao atenderem uma criança os profissionais médicos assistentes e diretores técnicos das instituições de tratamento médico, ambulatorial ou hospitalar, realizem os seguintes procedimentos:

a) Análise das atitudes da criança. Observar como ela se comporta com o acompanhante, se demonstra medo, choro ou aparência assustada;

b) Observação da existência de marcas físicas, como cortes, hematomas e outros sinais de violência ou abusos;

c) Exigência da documentação do acompanhante. A criança deve estar acompanhada dos pais, avós, irmãos ou parentes próximos. Caso contrário, deve-se perguntar se o acompanhante tem autorização por escrito para acompanhá-la;

d) Conhecimento dos antecedentes da criança. Desconfiar se o acompanhante fornecer informações desencontradas, contraditórias ou não souber responder as perguntas básicas sobre características comportamentais e relações sociais da criança;

e) Comunicar às autoridades competentes os casos suspeitos.
 
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
 

Brasília-DF, 5 de junho de 2014.

 
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral


Não existem anexos para esta legislação.


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