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LEI ESTADUAL Nº 6.774, DE 16 DE MAIO DE 2014
Publicado no DOERJ, 19 maio 2014, Poder Executivo, p. 1

Proíbe a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos, no Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a hipótese de necessidade médica devidamente comprovada em receituário simples, que especifique, exclusivamente, a quantidade necessária e identificação do menor, devendo o receituário médico ficar retido no estabelecimento que efetivar a venda.

Art. 2º A venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:

I - advertência por escrito;

II - multa de 1.000 UFIRs-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);

III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 16 de maio de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Projeto de Lei nº 136-A/2011
Autoria do Deputado Dr Jose Luiz Nanci


Não existem anexos para esta legislação.


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