
LEI ESTADUAL Nº 6.774, DE 16 DE MAIO DE 2014
Publicado no DOERJ, 19 maio 2014, Poder Executivo, p. 1
Proíbe a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos, no Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a hipótese de necessidade médica devidamente comprovada em receituário simples, que especifique, exclusivamente, a quantidade necessária e identificação do menor, devendo o receituário médico ficar retido no estabelecimento que efetivar a venda.
Art. 2º A venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 UFIRs-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);
III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 16 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 136-A/2011
Autoria do Deputado Dr Jose Luiz Nanci
Não existem anexos para esta legislação.
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