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LEI ESTADUAL Nº 2196, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada no DOERJ, 28 dez. 1992, Poder Executivo, p. 1

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO TRATAMENTO À BASE DE FITOTERAPIA NOS HOSPITAIS E POSTOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Instituí a FITOTERAPIA, como método alternativo nos tratamentos usados pela Rede Pública Estadual de Saúde.

Art. 2º - Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a implantar nos Hospitais e Postos da Rede Pública Estadual de Saúde, hortas medicinais para o tratamento alternativo, à base de fitoterapia.

Art. 3º - A implantação, manutenção e assistência técnica, será feita através de uma ação conjunta entre as Secretarias de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Saúde adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no Art.1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente


Não existem anexos para esta legislação.


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