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LEI ESTADUAL Nº 1982, DE 03 DE ABRIL DE 1992
Publicada no DOERJ, 06 abr. 1992, Poder Executivo, p. 1

PERMITE O LIVRE ACESSO AOS LEITOS DOS HOSPITAIS ESTADUAIS, DA MÃE OU RESPONSÁVEL DIRETO POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE INTERNADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado o livre acesso aos leitos de hospitais estaduais, dos pais ou responsável direto pela criança ou adolescente ali internado.

§ 1º - Estende-se o livre ingresso às organizações conveniadas, Casas de Saúde particulares ou similares.

§ 2º - Quando o estabelecimento for próprio para tratamento de doenças infecto-contagiosas, a autorização dependerá de parecer médico.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 1992.

LEONEL BRIZOLA
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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