
LEI ESTADUAL Nº 1965, DE 03 DE MARÇO DE 1992
Publicada no DOERJ, 13 mar. 1992, Poder Executivo, p. 1
OBRIGA OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PARTICULARES A NOTIFICAR OS CASOS DE MORTE CEREBRAL À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os hospitais públicos e particulares, situados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados, a partir do momento em que for constatada a morte cerebral de seus pacientes, a comunicar o fato à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º - Quando ocorrer o fato a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Estado de Saúde poderá promover diligências, ou delegar poderes aos hospitais públicos ou particulares para que intercedam, junto aos familiares daqueles pacientes, objetivando conseguir, autorização para que se efetive a doação de órgãos para transplantes.
Art. 3º - O cadrastramento de pacientes necessitados de transplante de órgãos poderá ser feito pela Secretaria de Estado de Saúde, através de criação de serviços permanentes que também se destinarão a atender às comunicações de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Para fiel cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênios com laboratórios de medicamentos de reconhecida idoneidade técnica.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 1992.
Deputado José Nader
Presidente
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