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LEI ESTADUAL Nº 1960, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1992
Publicada no DOERJ, 13 fev. 1992, Poder Executivo, p. 1

VEDA A EXIGÊNCIA DE ABREUGRAFIA NOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES E ACADEMIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada a exigência de abreugrafia ou telerradiografia do tórax nos exames médicos periódicos em clubes, associações e academias.

Parágrafo único - A exigência de que trata o caput do art. 1º só será permitida nos casos de complemento de diagnóstico de aptidão física, por requisição do médico responsável.

Art. 2º - A proibição da exigência de abreugrafia ou telerradiografia do tórax não se aplica nos casos de exame médico de acesso aos clubes, associações e academias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1992.

LEONEL BRIZOLA
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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