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LEI ESTADUAL Nº 2014, DE 15 DE JULHO DE 1992
Publicada no DOERJ, 16 jul. 1992. Poder Executivo, p. 1
ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 4978/2007
ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº  2995/1998


DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE EXAMES MÉDICOS E ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário. (ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 4978/2007)

Parágrafo único - Aos menores de idade será exigida autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.

Art. 2º - As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministrados por Professores de Educação Física com registro no MEC.

Parágrafo único - As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão permanente de Professor de Educação Física com registro no MEC.

Art. 3º - Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no art. 1º.

Art. 4º - A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e Lazer, de Economia e Finanças e de Segurança Pública. (ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 2995/1998)

Art. 5º - No caso de haver competições de artes marciais, será exigida a autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública para sua realização. (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº  2995/1998)

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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