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PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MTB/MARE Nº 869, DE 11 DE AGOSTO DE 1992
Publicada no DOU, 12 ago. 1992, Seção I, p. 10.958-10.959

Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e

Considerando que os artigos 13 e 14 da Lei n. 8.112/90 exigem tão-somente a apresentação de um atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público;

Considerando que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador;

Considerando que os convívios social e profissional com portadores do vírus não configuram situações de risco;

Considerando que as medidas para o controle da infecção são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes;

Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com AIDS;

Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido segundo os preceitos da ética e do sigilo;

Considerando que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes, resolvem:

Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde.

Adib D. Jatene
Ministério da Saúde

João Mellão Neto
Ministro do Trabalho e da Administração


Não existem anexos para esta legislação.


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