
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MTB/MARE Nº 869, DE 11 DE AGOSTO DE 1992
Publicada no DOU, 12 ago. 1992, Seção I, p. 10.958-10.959
Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e
Considerando que os artigos 13 e 14 da Lei n. 8.112/90 exigem tão-somente a apresentação de um atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público;
Considerando que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador;
Considerando que os convívios social e profissional com portadores do vírus não configuram situações de risco;
Considerando que as medidas para o controle da infecção são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes;
Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com AIDS;
Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido segundo os preceitos da ética e do sigilo;
Considerando que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes, resolvem:
Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde.
Adib D. Jatene
Ministério da Saúde
João Mellão Neto
Ministro do Trabalho e da Administração
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