
LEI MUNICIPAL Nº 5.688, DE 17 DE MARÇO DE 2014
Publicada no D. O. Rio, 28 abr. 2014, Seção I, p. 4
Institui aos hospitais, postos e demais unidades de saúde do Município a necessidade de aplicar a vacina BCG, nos termos indicados pelo Ministério da Saúde.
Art. 1º O Poder Executivo deverá implantar nos hospitais, postos e unidades de saúde do Município procedimentos para armazenamento e aplicação da Vacina BCG-ID em conformidade com as normas editadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os hospitais, postos e unidades de saúde do Município não poderão condicionar o serviço de vacinação a horário, dia ou qualquer outra forma de limitação do serviço de vacinação, respondendo pessoalmente o Administrador da unidade em desacordo com esta Lei.
Art. 2º Todos os hospitais, postos e unidades de saúde do Município devem, no prazo máximo de noventa dias, estar aparelhados para a execução dos procedimentos necessários à implantação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Não existem anexos para esta legislação.
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