
LEI ESTADUAL Nº 6.765, DE 05 DE MAIO DE 2014
Publicada no DOERJ, 6 maio 2014, Poder Executivo, p. 1
Publicada no DOERJ, 8 jun. 2014, Poder Executivo, p. 2 - Republicada (*)
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS EM CLUBES, ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se obrigatório e imprescindível, para a prática de qualquer atividade física e esportiva, em clubes, academias e estabelecimentos similares, o preenchimento, pelo interessado, do Questionário de Prontidão para Atividade Física constante do Anexo I e do Termo de Responsabilidade para a Prática de Atividade Física constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único - Se o interessado for menor de idade, o Questionário e o Termo de Responsabilidade deverão ser preenchidos e assinados pelo responsável legal, juntamente com sua autorização por escrito.
Art. 2º - Fica dispensada a apresentação de atestado médico ou a obrigatoriedade de qualquer outro exame de aptidão física aos interessados que responderem negativamente a todas as perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física.
Parágrafo Único - Aos que responderem positivamente a qualquer uma das perguntas do Questionário, será exigida a apresentação de atestado médico de aptidão física na forma das Leis Estaduais nº 2.014, de 15 de julho de 1992, e 2.835, de 17 de novembro de 1997, o qual deverá ser anotado e arquivado junto ao prontuário do interessado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
*Republicada por ter saído com incorreções no D.O. de 06.05.2014.
Anexos desta legislação:
ANEXOS_LEI_ESTADUAL_6765.pdf
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