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LEI ESTADUAL Nº 6758, DE 15 DE ABRIL DE 2014
Publicado no DOERJ, 16 abr. 2014, Poder Executivo, p. 2

Torna obrigatória a informação ao paciente sobre todos os dados de procedência das próteses implantadas nos pacientes e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os médicos cirurgiões que atuam no âmbito do Estado obrigados a informar ao paciente todos os dados de procedência, incluindo fabricante e numeração do lote, das próteses de silicone a serem implantadas nos pacientes.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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