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LEI ESTADUAL Nº 6748, DE 09 DE ABRIL DE 2014
Publicada no DOERJ, 10 abr. 2014, Poder Executivo, p. 1

Torna obrigatória a afixação de cartaz em todas as farmácias e postos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, informando os efeitos colaterais causados pela pílula do dia seguinte e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias e postos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, em seu interior, placa ou cartaz informativo sobre os efeitos colaterais causados pela pílula do dia seguinte.

§ 1º A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres:

"O uso da pílula do dia seguinte, poderá causar náuseas, diarreia, mudanças de humor e alterações no ciclo menstrual. O medicamento é contra indicado para mulheres hipertensas ou que tenham problemas vasculares".

§ 2º O cartaz ou placa, a que se refere o caput deste artigo, será afixado em local visível e deverá ser confeccionado no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz ou placa e com total nitidez.

Art. 2º As Secretarias de Estado de Saúde e de Defesa Civil deverão ser responsáveis pela fiscalização e cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 3º As farmácias e postos de saúde deverão se adequar à presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Projeto de Lei nº 437-A/2011
Autoria do Deputado: Luiz Martins


Não existem anexos para esta legislação.


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