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LEI ESTADUAL Nº 6745, DE 08 DE ABRIL DE 2014
Publicada no DOERJ, 09 abr. 2014, Poder Executivo, p. 1

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E DOS POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE MANTER CADEIRA DE ASSEIO EM SUAS ENFERMARIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatória, aos hospitais e postos de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilização de, no mínimo, 1 (uma) cadeira de asseio dentro de cada uma de suas enfermarias.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2014.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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