
RESOLUÇÃO CNEN Nº 114, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Publicada no DOU, 1 set. 2011, Seção I, p.16
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNEN/MCTI Nº 159, DE 17-12-2013
Dispõe sobre alteração do item 5.4.2.1 da norma CNEN-NN-3.01 - Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, abrangendo o limite de dose para o cristalino do olho.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 595ª Sessão, realizada em 24 de agosto de 2011, considerando:
a) Os estudos epidemiológicos realizados pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica (CIRP) sobre efeitos tardios no cristalino do olho e a recomendação de novo valor para limite de dose equivalente neste órgão;
b) Que a CNEN adota os limites de dose recomendados pela Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) e esta já incorporou os novos limites ao texto aprovado da revisão das recomendações internacionais de proteção contra radiações ionizantes e para a segurança das fontes de radiação. RESOLVE:
Art. 1° Alterar o item 5.4.2.1 da Norma CNEN-NN-3.01 - "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica" - aprovada pela Resolução CNEN 27/2004, publicada no D.O.U. em 06.01.05, alterada pelas Resolução CNEN 48/2005, publicada no D.O.U. em 14.11.2005 e Portaria CNEN 07/2005, publicada no D.O.U. em 18.01.2006 - no que diz respeito ao limite de dose equivalente anual no cristalino do olho para indivíduos ocupacionalmente expostos, o qual passa a ser de 20 mSv, em média de cinco anos consecutivos e de 50 mSv em um único ano.
Art. 2º Corrigir, a nota [b] da tabela de limites de dose equivalente anual no mesmo item 5.4.2.1, como se segue:
Onde se lê: "[b] Média ponderada ...."
Leia-se: "[b] Média aritmética .... "
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
LAERCIO ANTONIO VINHAS
Membro
JOSÉ AUGUSTO PERROTTA
Membro
MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA
Membro
Não existem anexos para esta legislação.
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