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LEI ESTADUAL Nº 5318, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Publicada no DOERJ, 18 nov. 2008, Seção I, p. 1
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.711, DE 14-03-2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS E DROGARIAS, ESTABELECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE AFIXAR CARTAZ PARA ESCLARECER AS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art.1º Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias, do Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar, de forma destacada, cartaz medindo 297 X 420 mm (folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2 cm (tamanho fonte 72), com os seguintes dizeres:

“O medicamento prescrito por seu médico só poderá ser substituído por medicamento genérico, sendo a substituição executada pelo farmacêutico, ressalvando-se a ocorrência de restrições expressas do prescritor”.

Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigação desta Lei as farmácias homeopáticas e as exclusivamente de manipulação. (INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.711, DE 14-03-2014)

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo:

II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração;

III – multa de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da terceira infração.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades estaduais sanitárias, de saúde e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


Não existem anexos para esta legislação.


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