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RESOLUÇÃO CNEN Nº 164, DE 7 DE MARÇO DE 2014
Publicada no DOU, 11 mar. 2014. Seção I, p.5
ALTERA A RESOLUÇÃO CNEN Nº 27/2004

Dispõe sobre a alteração do item 5.4.3.1 da Norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, que define a otimização médica da proteção radiológica aplicável à área de medicina nuclear.

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 614ª Sessão, realizada em 07 de março de 2014,

Com vistas à aplicação do conceito de otimização da proteção radiológica na área de medicina nuclear, resolve:

Art. 1º Alterar o item 5.4.3.1 da Norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, aprovada pela Resolução CNEN 27/2004, publicada no DOU em 06.01.2005, alterada pela Resolução CNEN 48/2005, publicada no DOU em 14.11.2005, pela Portaria CNEN 07/2005, publicada no DOU em 18.01.2006, e pela Resolução CNEN nº 114/2011, publicada no DOU em 01.09.2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.4.3.1 Em relação às exposições causadas por uma determinada fonte associada a uma prática, a proteção radiológica deve ser otimizada de forma que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas quanto possa ser razoavelmente exequível, tendo em conta os fatores econômicos e sociais. Nesse processo de otimização, deve ser observado que as doses nos indivíduos decorrentes de exposição à fonte devem estar sujeitas às restrições de dose relacionadas a essa fonte. No caso de exposições médicas de pacientes, a otimização médica da proteção radiológica deve ser entendida como a aplicação da dose de radiação necessária e suficiente para atingir os propósitos a que se destina".

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão

REX NAZARÉ ALVES
Membro

ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro

CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
Membro

IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro


Não existem anexos para esta legislação.


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