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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 705 DE 03 DE JUNHO DE 2009

DETERMINA INTERDIÇÃO TOTAL DE ESTABELECIMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977;

- o Relatório de Inspeção elaborado pelo Setor Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Serviço de Saúde, da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção, no estabelecimento CASA DE PARTO DAVID CAPISTRANO FILHO, situado na Avenida Pontalina, s/nº, Realengo, Rio de Janeiro - RJ, que constatou que o estabelecimento cometeu as infrações sanitárias, tipificadas pelos incisos II e XXXI do Artigo 10 da Lei Federal 6437/77; e


- o Termo de Interdição nº 02203, de 03/06/2009, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Serviço de Saúde, interditando o estabelecimento CASA DE PARTO DAVID CAPISTRANO FILHO, situado na Avenida Pontalina, s/nº, Realengo, Rio de Janeiro - RJ.

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição total do estabelecimento CASA DE PARTO DAVID CAPISTRANO FILHO, situado na Avenida Pontalina, s/nº, Realengo, Rio de Janeiro - RJ.

Art. 2º - Determinar ao estabelecimento CASA DE PARTO DAVID CAPISTRANO FILHO, situado na Avenida Pontalina, s/nº, Realengo, Rio de Janeiro - RJ, que elabore e implemente plano de remoção dos pacientes internados neste nosocômio.

Art. 3º - Apresentar a esta Superintendência de Vigilância Sanitária, no prazo de 48 horas, (quarenta e oito horas) o plano de remoção citado no Art 2º.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2009

SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil


Não existem anexos para esta legislação.


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