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LEI ESTADUAL Nº 6.688, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Publicada no DOERJ, 16 jan. 2014, Poder Executivo, p. 2

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS ELÉTRICOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E POSTOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatória a instalação de bebedouros elétricos em todos os hospitais públicos, unidades básicas de saúde e postos de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os bebedouros deverão:

I - fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e de uso;
II - ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
III - ser instalados fora das dependências sanitárias;
IV - ter manutenção permanente conforme indicação do fabricante do equipamento; na ausência de recomendação específica do fabricante, sua manutenção deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses;
V - cumprir as normas de higienização periódica do equipamento.

Art. 3º - Além do atendimento às exigências previstas no Art. 2º desta Lei, os estabelecimentos referidos no Art. 1º deverão:

I - disponibilizar copos descartáveis e coletores para seu descarte;
II - instalar, em rotas acessíveis, bebedouros adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - providenciar a análise da água fornecida após a manutenção do equipamento e após a limpeza do reservatório de água do estabelecimento;
IV - seguir a indicação do fabricante no que se refere à higienização e manutenção do bebedouro, incluindo a troca e manutenção do elemento filtrante; na ausência de recomendação específica, a substituição do elemento filtrante deverá ser realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses;
V - afixar cópia dos laudos referentes à análise mencionada no inciso III deste artigo junto aos bebedouros, para consulta dos pacientes e acompanhantes.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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