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LEI ESTADUAL Nº 6.687, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Publicada no DOERJ, 16 jan. 2014, Poder Executivo, p. 2

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE TRATAMENTO DA SÍNDROME DE BURNOUT PARA OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o "Programa para Tratamento da Síndrome de Burnout", com a finalidade de prestar assistência médica e psicológica aos professores da Rede Estadual de Educação diagnosticados como portadores da Síndrome de Burnout, por meio de Programa Específico a ser desenvolvido junto às Instituições Estaduais de Ensino para identificação, prevenção, diagnóstico e tratamento desta enfermidade.
Parágrafo Único - Considera-se Síndrome de Burnout o estresse de caráter persistente vinculado à situação de trabalho, resultante da constante e repetitiva pressão emocional associada com intenso envolvimento com pessoas por longos períodos de tempo, levando o profissional da educação à completa ausência de fatores motivacionais e provocando a desistência do educador de manejar ou lidar com as solicitações externas ou internas, que são avaliadas por ele como excessivas ou acima de suas possibilidades.

Art. 2º - O Programa deverá gradativamente atingir as seguintes metas:

I - estender a avaliação médica à totalidade dos educadores da Rede Pública Estadual, sobre suas condições físicas, psíquicas e emocionais, quando do ingresso na respectiva função e nos casos em que se verificar a necessidade imediata desta;
II - disponibilizar acompanhamento por equipe multidisciplinar, composta por médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais possibilitando o tratamento e o combate às sequelas decorrentes da referida síndrome;
III - criar campanhas de divulgação da Síndrome de Burnout, suas causas e sintomatologias, bem como suas formas de prevenção e detecção precoce;
IV - promover ações articuladas entre os setores de Educação, Saúde Medicina do trabalho e CIPA, através de pesquisas e estudos que possam promover a saúde emocional do educador.

Art. 3º - O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 6º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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