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LEI ESTADUAL Nº 6.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Publicada no DOERJ, 16 jan. 2014, Poder Executivo, p. 1

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE UM EXEMPLAR DE CARTILHA, CONTENDO OS PRINCIPAIS PONTOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AOS PAIS DOS RECÉM-NASCIDOS, PELAS MATERNIDADES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, 1 (um) exemplar de cartilha esclarecedora dos principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente aos pais dos recém-nascidos, em todas as maternidades e casas de parto da rede pública estadual de saúde.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo a criação, elaboração, impressão e distribuição da cartilha.

Art. 2º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes para aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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