
LEI ESTADUAL Nº 6.682, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Publicada no DOERJ, 16 jan. 2014, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOCARDIOGRAMA NOS RECÉM-NASCIDOS/CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os recém-nascidos/crianças com Síndrome de Down no Estado do Rio de Janeiro devem ser submetidos ao exame de ecocardiograma.
Art. 2º - Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS; deverão receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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