Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

LEI ESTADUAL Nº 6.682, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Publicada no DOERJ, 16 jan. 2014, Poder Executivo, p. 1

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOCARDIOGRAMA NOS RECÉM-NASCIDOS/CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os recém-nascidos/crianças com Síndrome de Down no Estado do Rio de Janeiro devem ser submetidos ao exame de ecocardiograma.

Art. 2º - Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS; deverão receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br