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LEI MUNICIPAL Nº 5.665, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no D.O. Rio, 30 dez. 2013, Seção I, p. 4


Dispõe sobre medida preventiva para redução da letalidade e agravos à saúde que decorrem de acidentes com animais peçonhentos.

Autora: Vereador Zico

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será designada uma unidade de saúde, na Área de Planejamento 5, como polo de atendimento de referência, para o socorro imediato às vítimas de acidentes com animais peçonhentos.

Parágrafo único. A unidade de saúde manterá, permanentemente, estoque de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários ao socorro das vítimas, bem como uma geladeira específica para medicamentos e soros, com capacidade instalada para o devido armazenamento.

Art. 2º Após a designação referida no art. 1º, será dada ampla divulgação do endereço e telefone da unidade de referência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


Não existem anexos para esta legislação.


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