
LEI ESTADUAL Nº 6654, DE 26 DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 27 dez. 2013, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE VACINAS CONTRA A CATAPORA, PARA AS CRIANÇAS DE ATÉ DOIS ANOS DE IDADE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório o fornecimento gratuito de vacinas contra catapora para crianças de até dois anos de idade no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Deverá ser instituído calendário para imunização dos menores, onde seus responsáveis interessados deverão procurar os locais divulgados pelas Secretarias de Estado e Saúde e Defesa Civil nos municípios.
Art. 3º - Na vacinação serão observadas:
l - Certidão de Nascimento do menor;
ll - Caderneta de vacinação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no prazo 90 (noventa dias) a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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