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LEI ESTADUAL Nº 6.637, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 19 dez. 2013, Poder Executivo, p. 1

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ADOTAR MEDIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA QUE TODOS OS HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DISPONIBILIZEM, PARA CONSULTA, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, UM ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E UM ESTATUTO DO IDOSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para que todos os hospitais, postos de saúde, clínicas e consultórios médicos da rede pública e particular disponibilizem para consulta, em local visível e de fácil acesso, um Estatuto da Criança e do Adolescente e um Estatuto do Idoso.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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