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PORTARIA MTE/GM Nº 1.892, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU, 11 dez. 2013, Seção I, p. 149

Altera o Anexo II do Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 7.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Acrescentar o subitem 4.1 no Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
4.1 No caso de utilização de Equipamentos Transportáveis para Radiografias de Tórax deverão ser cumpridas, além do exigido no item 3 deste anexo, as seguintes exigências:
a) Alvará específico para funcionamento da unidade transportável de Raios X
b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico nos termos da Portaria SVS/MS nº 453, de 1 de junho de 98.
c) Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido no item 5 deste anexo.

Art. 2º Alterar o item 9 do Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...................................................................
9. Leitura Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
9.1 A leitura radiológica é descritiva.
...................................................................
9.3. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT
................................................................
9.3.1 A denominação" Qualificado "se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico.
............................................................

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS


Não existem anexos para esta legislação.


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