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LEI ESTADUAL Nº 6629, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 13 dez. 2013, Poder Executivo, p. 1

OBRIGA OS HOSPITAIS PARTICULARES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAREM, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, QUADRO CONTENDO A ATUALIZAÇÃO DE LEITOS DISPONÍVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os hospitais particulares, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a divulgarem quadro contendo, de forma atualizada, a disponibilidade de leitos de Unidades de Terapias Intensivas - UTIs, Centros de Tratamentos Intensivos - CTIs, e unidades intermediárias.
Parágrafo Único - O quadro de que trata o caput deste artigo deverá conter o número total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponíveis em cada setor, e será colocado junto à(s) recepção (ões), de forma a facilitar sua visualização.

Art. 2º - A divulgação de que trata a presente Lei poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, tais como, televisores, computadores, dentre outros.

Art. 3º - As unidades de saúde mencionadas nesta Lei deverão remeter, em tempo real, para as Secretarias de Saúde do Estado e do Município onde estiverem sediadas, bem como para a Secretaria de Fazenda deste último ente, a listagem de que trata o artigo 1º.

Art. 4º - A unidade hospitalar, que descumprir o disposto na presente Lei, estará sujeita às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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