
LEI ESTADUAL Nº 6628, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 13 dez. 2013, Poder Executivo, p. 1
PROÍBE A COBRANÇA POR MATERNIDADES PARTICULARES, PARA PERMITIR QUE O PAI OU ACOMPANHANTE ASSISTA O PARTO NO CENTRO OBSTÉTRICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo Único - A vedação do “caput” refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará à maternidade a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
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