Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

LEI ESTADUAL Nº 6628, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 13 dez. 2013, Poder Executivo, p. 1

PROÍBE A COBRANÇA POR MATERNIDADES PARTICULARES, PARA PERMITIR QUE O PAI OU ACOMPANHANTE ASSISTA O PARTO NO CENTRO OBSTÉTRICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo Único - A vedação do “caput” refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade.

Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará à maternidade a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br