
LEI ESTADUAL Nº 4074, DE 06 DE JANEIRO DE 2003
Publicada no DOERJ, 07 jan. 2003, POder Executivo, p. 1
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5408, DE 16-03-2009
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6625, DE 12-12-2013
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se que:
I – A dependência de drogas expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades físicas, psicológicas e sociais;
II – A dependência de drogas, mesmo a mais prolongada, deve ser sempre considerada uma situação provisória.
Art. 2º - São direitos fundamentais dos usuários de drogas:
I – Não sofrer discriminação em campanhas de drogas;
II – O acesso pleno à saúde;
III – Tratamentos que respeitem sua dignidade, lhes permitam reinserção social, e promovam uma vida livre e responsável;
IV – Ser informado, em caso de tratamento, de todas as etapas, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;
V – O servidor público Estadual usuário de drogas, em tratamento, terá direito ao que preceitua o Inciso VI, do Art. 11, do Decreto-Lei nº 220/75, nas mesmas condições previstas para as demais doenças;
VI – Apoio psicológico durante e após o tratamento.
VII- Fica estendido aos familiares de 1º grau ou responsáveis, a participação no tratamento psicológico do servidor público estadual , com a anuência do(s) profissional(is) responsável(is) . (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5408, DE 16-03-2009).
Art. 3º - São deveres do Estado:
I – Desenvolver campanhas de prevenção, programas de tratamento que visem informar e conscientizar o conjunto da população, que estimulem o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários, não os estigmatizando ou discriminando;
II – Estabelecer políticas de prevenção, de tratamento e de reinserção que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência social, justiça, emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas;
III – Prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área da Saúde;
IV – Garantir que as instituições que trabalham no tratamento e recuperação de dependentes de drogas disponham de instalações físicas adequadas, pessoal com competência técnica específica e atuem consoante os princípios éticos de respeito ao paciente;
V – Assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham com usuários de drogas, diretamente ou por meio de convênios, através de uma formação diversificada baseada nos saberes da área de saúde e das ciências humanas;
VI – Prevenir a infecção pelo HIV, Hepatite C e outras patologias, garantindo o acesso a preservativos:
a) - o teste anti-HIV deve ser recomendado a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimentos ou obrigações. A testagem sorológica deve ser procedida de aconselhamento pré-teste e pós-teste.
b) - O resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional;
c) - As pessoas soro positivas devem ser informadas do resultado do teste e amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social.
VII – Estimular a criação de redes intermunicipais e multidisciplinares, e financiar programas de estudo e pesquisas sobre o uso e dependência de drogas;
VIII - Conscientizar a sociedade sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de drogas; (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6625, DE 12-12-2013)
IX - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado do Rio de Janeiro;(INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6625, DE 12-12-2013)
X - Estabelecer parcerias com órgãos e entidades do Poder Público, associações de classes, movimentos sindicais e organizações comunitárias, ampliando o campo de ações da Política Estadual de Drogadição;(INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6625, DE 12-12-2013)
XI - Estabelecer cooperação estadual, nacional e internacional como estratégia para intensificar as relações multilaterais e a efetividade nos resultados das ações, visando a implantação de Políticas Públicas de Drogadição nos municípios do Rio de janeiro. (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6625, DE 12-12-2013)
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários que garantam o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA
Não existem anexos para esta legislação.
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