
LEI ESTADUAL Nº 6596, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 26 nov. 2013, Poder Executivo, p. 4
DETERMINA A INCLUSÃO DE EXAME DE DETECÇÃO DA TOXOPLASMOSE CONGÊNITA NO CHAMADO TESTE DO PEZINHO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, entre os exames realizados, o de detecção da toxoplasmose congênita, no chamado teste do pezinho, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Detectada a contaminação no recém-nascido, a mãe receberá as orientações necessárias para os cuidados a serem observados e o correto tratamento da criança.
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br