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LEI ESTADUAL Nº 6580, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013
Publicado no DOERJ, 08 nov. 2013, Seção I, p. 1

Dispõe sobre a participação permanente de cirurgiões-dentistas nas atividades de prevenção e controle da infecção hospitalar nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres, que mantenham serviços de assistência médica sob a modalidade de internação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres, que mantenham serviços de assistência médica sob a modalidade de internação, deverão contar com Cirurgiões-Dentistas nas atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de prevenção e controle da infecção hospitalar, considerando aspectos específicos voltados à saúde bucal.

Art. 2 º Os estabelecimentos e instituições abrangidos pelo presente diploma terão 90 (noventa) dias de prazo para que seja promovida sua adequação ao disposto no artigo anterior.

Art. 3 º A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR\'s (Unidade Fiscal do estado do Rio de Janeiro).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Novas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 30% (trinta por cento).

Art. 4 º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, dispondo a forma e o órgão encarregado da fiscalização e aplicação da multa, se necessário.

Art. 5 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL
Governador

Projeto de Lei nº 1982/2009
Autoria do Deputado: Flávio Bolsonaro


Não existem anexos para esta legislação.


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