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DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 2338 DE 18 DE JULHO DE 2013
Publicado no DOERJ, 03 out. 2013, Parte I, p.14-16

REDEFINE A RELAÇÃO DE DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:
- a Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde,

- a necessidade de atualização da relação de Doenças de Notificação Compulsória - DNC para adequação à necessidade de saúde do estado,

- o aumento de casos de esporotricose observado nos últimos anos no Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de monitoramento da varicela, que é uma doença infecciosa viral aguda, - que o controle de algumas doenças de transmissão respiratória necessita de conhecimento imediato de cada caso para desencadeamento das medidas de controle,

- a Portaria nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde - SUS,

- a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RE-NAST), disposta na Portaria nº 1.679/GM, de 19 de setembro de 2002, é estratégia prioritária da Política Nacional de Saúde do Trabalhador no SUS,

- a necessidade da disponibilidade de informação consistente e ágil sobre a situação da produção, perfil dos trabalhadores e ocorrência de agravos relacionados ao trabalho para orientar as ações de saúde, a intervenção nos ambientes e condições de trabalho, subsidiando o controle social,

- a Portaria MS/GM nº 3.120, de 01 de julho de 1998 que, em seu art. 1º aprova a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes,

- a necessidade de dimensionar e incluir agravos de relevância, não contemplados nas DNC do MS, tais como: acidentes de trabalho simples, disfonia ocupacional, asma ocupacional e dorsopatias ocupacionais nas DNC do estado, e - a 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 18 de julho de 2013,

DELIBERA:

Art. 1º- Adotar, na forma dos Anexos I, II e III a esta Resolução, a Lista de Notificação Compulsória - LNC, referente às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública de abrangência no Es-tado do Rio de Janeiro, em toda a rede de saúde, pública e privada.

Art. 2º- O Anexo I se refere a todas as doenças, agravos e eventos que devem ser notificados semanalmente ou em até 24h, estes estão destacados no Anexo II.

Art. 3º- Os casos de suspeita ou confirmação de esporotricose humana e varicela, deverão ser notificados e registrados, semanalmente, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, atra-vés do Boletim Individual de Notificação.

Parágrafo Único- Os casos de suspeita ou confirmação de Varicela, deverão ser investigados, em 30 dias, conforme ficha no anexo IV, e encaminhadas para a Gerência de Doenças Imunopreviníveis e de Transmissão Respiratória - SES/SVS/GDITR, através do e-mail: vari-cela@saude.rj.gov.br, fax: (21) 2333-3859 e/ou endereço: Rua México, 128 - 4º andar, sala 410, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-142; nas seguintes situações:

- Recém-nascido de mãe que teve varicela na gestação ou até 48 horas depois do parto,
- Varicela com complicação e/ou hospitalização, e,
- Óbitos.

Art. 4º- Os casos de suspeita ou confirmação de Acidente de Trabalho Grave e Fatal, do Anexo II (CID X - Y. 96), deverão ser investigados, em 30 dias, conforme ficha no anexo V, e encaminhadas para Divisão de Saúde do Trabalhador - SES/SVS/DSTRAB, através do e-mail: pstrab@saude.rj.gov.br, fax: (21) 2333-3725 e/ou endereço: Rua México, 128 - 4º andar, sala 417, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-142, nas seguintes situações:

- acidente de trabalho com mutilações; quando ocasiona lesões, tipo: amputações, poli traumatismos, esmagamentos, traumatismos crânio -encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, trauma com lesões viscerais, eletrocussão, asfixia, queimaduras, perda de consciência e aborto que resultem em internação hospitalar, a qual poderá levar à redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho, - acidente de trabalho em crianças e adolescentes, e, - acidente de trabalho fatal.

Art. 5º- Os casos de suspeita ou confirmação de Acidentes de trabalho simples, disfonia ocupacional, asma ocupacional e as dorsopatias ocupacionais deverão ser notificados e registrados, semanalmente, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, através da Ficha de Notificação Individual para tais agravos, no anexo III, ou seja, em Rede Sentinela.

Art. 6º- Destaca-se que difteria, doença meningocócica, meningite de qualquer etiologia, paralisia flácida aguda em menores de 15 anos, sífilis congênita, acidente de trabalho (CID X -Y.96) em crianças e ado-lescentes, com mutilações e fatal, são agravos de notificação compulsória IMEDIATA no Estado do Rio de Janeiro, além dos demais agravos contidos no Anexo II.

Art. 7º- Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico.

Art. 8º- Revogar a Resolução SES nº 2075, de 20 de junho de 2003, que redefine a relação de doenças de notificação compulsória no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente


Anexos desta legislação:
ANEXOS_DELIBERACAO_2338.pdf


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