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LEI ESTADUAL Nº 6.547, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 03 out. 2013, Poder Executivo, p. 1


DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS ACOMETIDOS DA SINDROME DE RECKLINGHAUSEN (NEUROFIBROMATOSE) NA CONDIÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os acometidos da SÍNDROME RECKLINGHAUSEN (NEUROFIBROMATOSE) passam a estarem inclusos na condição de pessoas com deficiência em todo território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Todos os benefícios sociais oferecidos a portadores de outras deficiências serão usufruídos por este segmento.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá estudos junto às Secretarias de Saúde, de Ação Social e Direitos Humanos, e de Trabalho e Renda, visando cadastrar os portadores de NEUROFIBROMATOSE, objetivando conhecer a atual situação, bem como o possível acompanhamento clínico, social e laborativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2013.


SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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