
LEI ESTADUAL Nº 6.545, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 03 out. 2013, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXAMES CLÍNICOS PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ESCOLAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a editar norma, no âmbito das escolas no Estado do Rio de Janeiro, com frequência e participação dos alunos em educação física, que as obriguem a realizarem exames clínicos nos alunos, antes do inicio das atividades escolares.
Parágrafo único. O início do ano letivo, obrigatoriamente, será precedido da realização de exames médicos clínicos, que autorizem os alunos a realizarem esforço físico nas aulas da disciplina de educação física, desportiva e recreativa.
Art. 2º Os exames, de que trata o Art. 1º desta Lei, poderão ser realizados por médicos da rede pública de saúde.
§1º Se verificada anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado;
§2º Constatada a existência de anormalidade que demanda tratamento e/ou acompanhamento especializado, o médico responsável pelo exame encaminhará o aluno para uma unidade básica ou hospitalar, da rede pública ou privada de saúde, para o tratamento adequado.
Art. 3º Para garantir o número de profissionais médicos necessários ao efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado poderá firmar convênios, acordos e outros ajustes correlatos com os outros entes federados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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