
PORTARIA SENAD/MS Nº 70, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Publicada no DOU, 21 out. 2013. Seção I, p. 31
Institui as diretrizes para a celebração de termos de cooperação técnica entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e os Órgãos Gestores Estaduais, responsáveis pela coordenação das políticas sobre drogas, a fim de descentralizar o acompanhamento da execução, fiscalização e controle das vagas das entidades contratadas para prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, alterado pelo Decreto nº 7.426, de 07 de janeiro de 2011,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos como produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfretamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO os Editais de Chamamento Público números 001/2012- SENAD/MJ, de 5 de novembro de 2013 e 001/2013-SENAD/MJ; de 6 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes para a celebração de cooperação técnica entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e os Órgãos Gestores Estaduais Temáticos, responsáveis pela coordenação das políticas sobre drogas no seu território, com objetivo de descentralizar o acompanhamento da execução, fiscalização e controle das vagas das entidades contratadas para prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
Art. 2º. Os atos e os procedimentos relativos ao acesso, acompanhamento e o controle das vagas das entidades contratadas pela SENAD, bem como a fiscalização da execução dos contratos firmados, poderão ser realizados pelos Órgãos Gestores Estaduais Temáticos, responsáveis pela coordenação das políticas sobre drogas, e acompanhados necessariamente pelos Conselhos Estaduais, observado o disposto no art. 18 do edital de chamamento público nº 001/2012 e art. 17 do edital de chamamento público nº 001/2013-SENAD/MJ.
§ 1º. Quando da inexistência de Órgãos Gestores Estaduais Temáticos, responsáveis pela coordenação da política sobre drogas no território, as atividades de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas pelo órgão gestor ao qual o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas esteja vinculado.
§ 2º. A edição dos atos relativos ao acesso das vagas deverá ser precedida de prévia consulta às entidades contratadas no âmbito do respectivo território.
Art. 3º Para consecução dos objetivos definidos na presente Portaria, os Órgãos Gestores Estaduais Temáticos, responsáveis pela coordenação da política sobre drogas no seu território, assinarão os respectivos termos de adesão, condição necessária para celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá à SENAD enviar aos Órgãos Gestores Estaduais Temáticos, responsáveis pela coordenação da política sobre drogas no seu território, cópia de todos os contratos firmados com entidades situadas no respectivo Estado.
Art. 4º As estratégias de controle das vagas, acompanhamento, fiscalização e demais atividades provenientes da pactuação de que trata a presente Portaria serão definidas pelos Órgãos Gestores Estaduais Temáticos, observados os seguintes requisitos mínimos:
a) constituição de grupo de coordenação local das ações objeto da presente Portaria, composto de no mínimo 03 (três) servidores, mais 1 (um) membro do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, que não poderá ser representante, no colegiado, das entidades que realizam o acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
b) definição, em conjunto com a SENAD, no prazo de até 60 (sessenta) dias, dos protocolos de gestão de rede e parâmetros de acompanhamento e de certificação da qualidade dos serviços, cuja implantação e execução serão acompanhadas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e pelos Conselhos Estaduais de Políticas sobre Drogas;
c) promoção dos ajustes institucionais necessários à articulação das instâncias de saúde e assistência com vistas à integração das ações conforme as diretrizes da política sobre drogas e condições descritas nos editais de chamamento público números 001/2012 e 001/2013 e outros que se sucederem;
d) garantia do custeio das despesas administrativas, incluídas o deslocamento, quando necessário, do grupo de coordenação a Brasília-DF para participação de evento de alinhamento e capacitação promovido pela SENAD;
e) implantação de sistema de acompanhamento e controle da ocupação de vagas contratadas, sem prejuízo das autonomias e obrigações das entidades;
f) disponibilização de acesso a sistema de acompanhamento e controle da ocupação de vagas para as entidades contratadas e os demais interessados;
g) capacitação dos técnicos das entidades contratadas, responsáveis pelo lançamento das informações no sistema de acompanhamento e controle de ocupação de vagas;
h) consolidação e encaminhamento à SENAD, mensalmente, por meio digital, de relatório de acompanhamento e controle de vagas, validado pelo grupo coordenador;
i) consolidação e encaminhamento à SENAD e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, trimestralmente, por meio digital, de relatório circunstanciado sobre a execução dos contratos das entidades; e
j) realização, com periodicidade mínima trimestral, de visita de monitoramento das entidades contratadas, expedindo relatório circunstanciado, que será remetido à SENAD por meio digital.
Parágrafo único. No caso das alíneas i e j, a SENAD deverá enviar cópia dos relatórios trimestrais recebidos ao CONAD.
Art. 5º A execução dos ajustes celebrados será também acompanhada diretamente pela SENAD, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria, controle e fiscalização, bem como do controle social.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Não existem anexos para esta legislação.
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