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LEI ESTADUAL Nº 6549, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013
Publicada no DOU, 04 out. 2013, Parte I, p. 1

PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COMERCIALIZAÇÃO, SEM A CERTIFICAÇÃO DO INMETRO E ANVISA, DE PRÓTESES DE SILICONE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de próteses de silicone sem a devida certificação pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Dentre as certificações e exigências contidas em legislação em vigor, deverá, ainda, observar o que contém a certificação contida na Portaria INMETRO /MDIC nº 162/2012.

Art. 2º Em se tratando do estabelecimento ser detentor de contrato de concessão ou permissão de uso com o Estado, o Poder Público poderá realizar o distrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não autorizados a celebrar contrato com a Administração Pública.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (Arts. 56 e 57).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e, através do PROCON - RJ - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, promoverá a fiscalização e a aplicação as sanções previstas no Art. 3º.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de outubro de 2013.


SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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