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LEI ESTADUAL Nº 6558, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 17 out. 2013, Poder Executivo, p. 1

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DESFIBRILADOR CARDÍACO EXTERNO AUTOMÁTICO, NAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS, DE BARCAS, METRÔ E TRENS , NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -Todas as estações de embarque e desembarque rodoviárias, das barcas, metrôs e trens, ficam obrigadas a dispor, para utilização em casos de emergência de, no mínimo, 02(dois) aparelhos desfibriladores externos em suas dependências.
Parágrafo Único -Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização dos desfibriladores externos automáticos, deverão os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, promover a capacitação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários, através do curso de “suporte básico de vida” ministrado de acordo com as recomendações do “Conselho Nacional de Ressuscitação".

Art. 2º -Os equipamentos mencionados na presente Lei deverão estar disponíveis de acordo com as normas técnicas, e guardados nas áreas específicas para o atendimento de emergência e de fácil acesso.

Art. 3º- Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher o requisito de segurança, a fim de proteger tanto o operador, quanto a vítima.
Parágrafo Único -Os equipamentos deverão ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica de teste de sensibilidade e especificidade.

Art. 4º -Os custos da aquisição dos aparelhos desfibriladores externos correrão por conta das próprias empresas concessionárias e administradoras dos serviços públicos de transporte de que trata esta Lei.

Art. 5º -A não observância ao disposto no caput do art. 1º sujeitará à multa diária de 50.000 UFIRs (cinquenta mil unidades fis-cais de referência).

Art. 6º -O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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