
LEI ESTADUAL Nº 6.537, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 19 set. 2013, Parte I, p. 1
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos médicos em seus locais de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os médicos ficam obrigados a manterem, em local de fácil visualização, cópia do diploma que lhes habilita exercerem sua profissão.
Parágrafo único. Os locais referidos no caput são os consultórios particulares, consultórios dos hospitais, postos de saúde e clínicas da rede pública ou privada.
Art. 2º A fiscalização da aplicação desta Lei fica a cargo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Não existem anexos para esta legislação.
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