Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo
RESOLUÇÃO CONJUNTA SMS/SMDS Nº 57, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 
Publicado no D. O. do Município do Rio de Janeiro, 13 set. 2013, Seção 1, p.4


Reformula o modelo de Abrigos Especializados destinado ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, passando a ser modelo Casa Viva desenvolvido em conjunto pela SMS e a SMDS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDOa adesão do Município do Rio de Janeiro ao Programa Crack é Possível Vencer do Governo Federal;

CONSIDERANDOque a situação das crianças e adolescentes dependentes do uso de substâncias psicoativas em situação de precariedade ou abandono social, deflagra um nível de extrema vulnerabilidade e magnitude epidemiológica, que requer uma ação imediata e resolutiva por parte dos gestores públicos através da construção da política pública intersetorial;

CONSIDERANDOas diretrizes formuladas pelo Ministério da Saúde, cujas normas técnicas de Saúde Mental, norteadoras da Política Nacional de Álcool e outras Drogas, preconizam ações redutoras de danos e apontam para ampliação de ações para o contexto de atenção integral do usuário de álcool e outras drogas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDOque a oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços, objetiva a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência;

CONSIDERANDOque as intervenções de saúde e de assistência social dirigidas aos usuários e dependentes de álcool e outras drogas devem ser ampliadas e estar baseadas na melhoria da qualidade de vida das pessoas;

CONSIDERANDO que os Centros de Acolhimento Especializados para Crianças e Adolescente são dispositivos que funcionam como abrigo com cuidados em saúde, voltados para crianças e adolescentes que se encontram em situação de rua em extrema vulnerabilidade e risco social, 
agravados pelo uso de substância psicoativas, com ausência e/ou deterioração dos laços familiares e/ou comunitários;

CONSIDERANDO a necessidade de acolhimento provisório em abrigos especializados – Casa Viva – como medida protetiva para crianças e adolescentes que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos por uso abusivo de substâncias psicoativas, com vínculos familiares e comunitários fragilizados e/ou rompidos, e, finalmente;

CONSIDERANDO que o funcionamento dos Centros de Acolhimento Especializados contempla os mesmos objetivos propostos pelos dispositivos denominados Casa Viva.

RESOLVEM:

Art. 1º Os atuais Centros de Acolhimentos Especializados para crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas passam a ser denominados Casa Viva.

Devem apresentar as seguintes características:

I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; e

II - caráter residencial transitório.

III – preferencialmente ser localizado em áreas com cobertura de estratégia de saúde da família e de atenção psicossocial – oferecida por um Centro de Atenção Psicossocial para Indivíduos com Transtornos Relacionados ao Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (CAPSad) e/ou Centro de Atenção Psicossocial para Crianças e Adolescentes com Transtornos Mentais (CAPSi)

IV – comportar no máximo 20 (vinte) crianças e adolescentes de 9 até 17 anos e 11 meses.


Art 2ºA Casa Viva deve contar com estrutura física mínima, na seguinte configuração:

I - espaço físico adequado ao desenvolvimento de atividades socioeducativas e terapêuticas;

II - quartos coletivos para até 6 (seis) pessoas;

III - espaço para refeições;

IV - cozinha;

V - banheiros;

VI - área de serviço;

VII - sala de acolhimento e recepção;

VIII - salas de atividades individuais e de grupo;

IX - área de lazer externa para atividades esportivas e lúdicas, dentre outras; e

X - sala administrativa, a ser utilizada para o arquivamento de documentos e para a realização de reuniões.

Art. 3ºA Casa Viva deverá observar os seguintes requisitos específicos:

I - contar com uma equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área saúde mental, crack, álcool e outras drogas, e/ou população em situação de rua, na seguinte proporção:

a) profissionais com nível superior, com a presença mínima de 1 (um) em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas;

b) profissionais com nível médio concluído, com a presença mínima de 3 (três) profissionais presentes em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia; e

§ 1º Os profissionais de nível superior poderão pertencer às seguintes categorias profissionais:

I – Assistente Social

II – Educador Físico;

III – Enfermeiro;

IV – Psicólogo;

V – Terapeuta Ocupacional;

VI – Pedagogo.

§ 2º Os profissionais de nível médio poderão pertencer às seguintes categorias profissionais:

I – Educador Social;

II – Oficineiro.

Art. 4ºDefinir como competências da SMS:

I. A avaliação inicial será realizada pelas equipes de saúde mental da Atenção Primária e/ou dos CAPS que abrangem os territórios das Centrais de Recepção de crianças e adolescentes/Casa de Passagem;

II. Registro em instrumento adequado pelas equipes de saúde mental da Atenção Primária e/ou dos CAPS com a finalidade de indicação para acolhimento no dispositivo Casa Viva.

III. Cuidado de saúde longitudinal destes usuários pelas Unidades da Atenção Primária (Centros Municipais de Saúde, Consultórios na Rua e Clínicas da Família) e os Centros de Atenção Psicossocial;

IV. Garantia de um supervisor clínico institucional para cada unidade Casa Viva;

V. Elaboração do Projeto Terapêutico Singular, articulando com o Plano de Desenvolvimento Individual e Familiar elaborado pela SMDS. Dentro de uma concepção intersetorial e integrada no acompanhamento desses usuários, por exemplo, caberá o estabelecimento conjunto dos critérios técnicos para encaminhamento dos usuários.

VI. Desenvolvimento de capacitações periódicas das equipes em relação ao manejo aos usuários de drogas e à faixa etária de desenvolvimento físico e psicológico;

Art 5º Definir como competências da SMDS:

I. Reformulação da proposta de gestão dos Abrigos Especializados – Casa Viva levando-se em consideração novos paradigmas: intersetorialidade e multidisciplinariedade.

II. Contribuição para a garantia dos direitos de moradia, educação e convivência familiar e comunitária dos usuários destes dispositivos;

III. Provimento de profissionais necessários à execução técnica, na sua área de atuação;

IV. Definição e construção em conjunto com o usuário o Plano de Desenvolvimento Individual e Familiar, articulando com o Projeto Terapêutico Singular, de responsabilidade da SMS;

V. Elaboração do Projeto Político Pedagógico referente ao dispositivo Casa Viva;

VI. Garantia da supervisão sistemática dos dispositivos a partir das diretrizes propostas pela equipe gerencial da Subsecretaria de Proteção Social Especial, junto a Coordenadoria de Desenvolvimento Social;

VII. Realização de reuniões periódicas com a SMS para discussão do processo de trabalho e fluxo de atendimento.

VIII. Garantia da qualificação dos profissionais das Unidades Casa Viva, através de capacitações periódicas voltadas para a Infância e Juventude em situação de extrema vulnerabilidade e risco social;

IX. Garantir a discussão do acompanhamento individual e familiar, como eixo norteador das ações desenvolvidas na Casa Viva;

Art. 6ºCompete as Instâncias Gestoras:

I. Estabelecimento de fóruns intersetoriais locais para discussão dos casos e dos fluxos de atendimento.

II. Criação do protocolo de acompanhamento intersetorial para atendimento dos usuários;

III. Estabelecimento dos indicadores de qualidade do trabalho;

IV. Avaliação da qualidade do processo de trabalho das equipes envolvidas;

V. Divulgação dos resultados do trabalho desenvolvido nas unidades;

VI. Interlocução com as demais secretarias e órgãos do governo, e o restante da rede intersetorial – especialmente justiça e educação;

Art. 7ºEsta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Em, 11 de setembro de 2013.


HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN

ADILSON PIRES


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br