
RESOLUÇÃO CONJUNTA SMS/SMDS Nº 57, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
Publicado no D. O. do Município do Rio de Janeiro, 13 set. 2013, Seção 1, p.4
Reformula o modelo de Abrigos Especializados destinado ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, passando a ser modelo Casa Viva desenvolvido em conjunto pela SMS e a SMDS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDOa adesão do Município do Rio de Janeiro ao Programa Crack é Possível Vencer do Governo Federal;
CONSIDERANDOque a situação das crianças e adolescentes dependentes do uso de substâncias psicoativas em situação de precariedade ou abandono social, deflagra um nível de extrema vulnerabilidade e magnitude epidemiológica, que requer uma ação imediata e resolutiva por parte dos gestores públicos através da construção da política pública intersetorial;
CONSIDERANDOas diretrizes formuladas pelo Ministério da Saúde, cujas normas técnicas de Saúde Mental, norteadoras da Política Nacional de Álcool e outras Drogas, preconizam ações redutoras de danos e apontam para ampliação de ações para o contexto de atenção integral do usuário de álcool e outras drogas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDOque a oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços, objetiva a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência;
CONSIDERANDOque as intervenções de saúde e de assistência social dirigidas aos usuários e dependentes de álcool e outras drogas devem ser ampliadas e estar baseadas na melhoria da qualidade de vida das pessoas;
CONSIDERANDO que os Centros de Acolhimento Especializados para Crianças e Adolescente são dispositivos que funcionam como abrigo com cuidados em saúde, voltados para crianças e adolescentes que se encontram em situação de rua em extrema vulnerabilidade e risco social,
agravados pelo uso de substância psicoativas, com ausência e/ou deterioração dos laços familiares e/ou comunitários;
CONSIDERANDO a necessidade de acolhimento provisório em abrigos especializados – Casa Viva – como medida protetiva para crianças e adolescentes que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos por uso abusivo de substâncias psicoativas, com vínculos familiares e comunitários fragilizados e/ou rompidos, e, finalmente;
CONSIDERANDO que o funcionamento dos Centros de Acolhimento Especializados contempla os mesmos objetivos propostos pelos dispositivos denominados Casa Viva.
RESOLVEM:
Art. 1º Os atuais Centros de Acolhimentos Especializados para crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas passam a ser denominados Casa Viva.
Devem apresentar as seguintes características:
I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; e
II - caráter residencial transitório.
III – preferencialmente ser localizado em áreas com cobertura de estratégia de saúde da família e de atenção psicossocial – oferecida por um Centro de Atenção Psicossocial para Indivíduos com Transtornos Relacionados ao Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (CAPSad) e/ou Centro de Atenção Psicossocial para Crianças e Adolescentes com Transtornos Mentais (CAPSi)
IV – comportar no máximo 20 (vinte) crianças e adolescentes de 9 até 17 anos e 11 meses.
Art 2ºA Casa Viva deve contar com estrutura física mínima, na seguinte configuração:
I - espaço físico adequado ao desenvolvimento de atividades socioeducativas e terapêuticas;
II - quartos coletivos para até 6 (seis) pessoas;
III - espaço para refeições;
IV - cozinha;
V - banheiros;
VI - área de serviço;
VII - sala de acolhimento e recepção;
VIII - salas de atividades individuais e de grupo;
IX - área de lazer externa para atividades esportivas e lúdicas, dentre outras; e
X - sala administrativa, a ser utilizada para o arquivamento de documentos e para a realização de reuniões.
Art. 3ºA Casa Viva deverá observar os seguintes requisitos específicos:
I - contar com uma equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área saúde mental, crack, álcool e outras drogas, e/ou população em situação de rua, na seguinte proporção:
a) profissionais com nível superior, com a presença mínima de 1 (um) em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas;
b) profissionais com nível médio concluído, com a presença mínima de 3 (três) profissionais presentes em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia; e
§ 1º Os profissionais de nível superior poderão pertencer às seguintes categorias profissionais:
I – Assistente Social
II – Educador Físico;
III – Enfermeiro;
IV – Psicólogo;
V – Terapeuta Ocupacional;
VI – Pedagogo.
§ 2º Os profissionais de nível médio poderão pertencer às seguintes categorias profissionais:
I – Educador Social;
II – Oficineiro.
Art. 4ºDefinir como competências da SMS:
I. A avaliação inicial será realizada pelas equipes de saúde mental da Atenção Primária e/ou dos CAPS que abrangem os territórios das Centrais de Recepção de crianças e adolescentes/Casa de Passagem;
II. Registro em instrumento adequado pelas equipes de saúde mental da Atenção Primária e/ou dos CAPS com a finalidade de indicação para acolhimento no dispositivo Casa Viva.
III. Cuidado de saúde longitudinal destes usuários pelas Unidades da Atenção Primária (Centros Municipais de Saúde, Consultórios na Rua e Clínicas da Família) e os Centros de Atenção Psicossocial;
IV. Garantia de um supervisor clínico institucional para cada unidade Casa Viva;
V. Elaboração do Projeto Terapêutico Singular, articulando com o Plano de Desenvolvimento Individual e Familiar elaborado pela SMDS. Dentro de uma concepção intersetorial e integrada no acompanhamento desses usuários, por exemplo, caberá o estabelecimento conjunto dos critérios técnicos para encaminhamento dos usuários.
VI. Desenvolvimento de capacitações periódicas das equipes em relação ao manejo aos usuários de drogas e à faixa etária de desenvolvimento físico e psicológico;
Art 5º Definir como competências da SMDS:
I. Reformulação da proposta de gestão dos Abrigos Especializados – Casa Viva levando-se em consideração novos paradigmas: intersetorialidade e multidisciplinariedade.
II. Contribuição para a garantia dos direitos de moradia, educação e convivência familiar e comunitária dos usuários destes dispositivos;
III. Provimento de profissionais necessários à execução técnica, na sua área de atuação;
IV. Definição e construção em conjunto com o usuário o Plano de Desenvolvimento Individual e Familiar, articulando com o Projeto Terapêutico Singular, de responsabilidade da SMS;
V. Elaboração do Projeto Político Pedagógico referente ao dispositivo Casa Viva;
VI. Garantia da supervisão sistemática dos dispositivos a partir das diretrizes propostas pela equipe gerencial da Subsecretaria de Proteção Social Especial, junto a Coordenadoria de Desenvolvimento Social;
VII. Realização de reuniões periódicas com a SMS para discussão do processo de trabalho e fluxo de atendimento.
VIII. Garantia da qualificação dos profissionais das Unidades Casa Viva, através de capacitações periódicas voltadas para a Infância e Juventude em situação de extrema vulnerabilidade e risco social;
IX. Garantir a discussão do acompanhamento individual e familiar, como eixo norteador das ações desenvolvidas na Casa Viva;
Art. 6ºCompete as Instâncias Gestoras:
I. Estabelecimento de fóruns intersetoriais locais para discussão dos casos e dos fluxos de atendimento.
II. Criação do protocolo de acompanhamento intersetorial para atendimento dos usuários;
III. Estabelecimento dos indicadores de qualidade do trabalho;
IV. Avaliação da qualidade do processo de trabalho das equipes envolvidas;
V. Divulgação dos resultados do trabalho desenvolvido nas unidades;
VI. Interlocução com as demais secretarias e órgãos do governo, e o restante da rede intersetorial – especialmente justiça e educação;
Art. 7ºEsta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Em, 11 de setembro de 2013.
HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN
ADILSON PIRES
Não existem anexos para esta legislação.
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