
LEI ESTADUAL Nº 6530, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 13 set. 2013, Parte 1, p. 1
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINEL INFORMATIVO, COM RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS PARA ENTREGA IMEDIATA, EM TODAS AS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar as unidades da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, que distribuem gratuitamente medicamentos para população em geral, a instalar, em suas dependências, painel informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata.
§ 1º O painel informativo de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alterações na lista de medicamentos disponíveis.
§ 2º Os nomes dos medicamentos deverão ser legíveis e instalados em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde.
§ 3º A instalação do painel, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, será de responsabilidade do chefe da unidade de saúde em que for instalado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra de vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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