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PORTARIA MS/GM  Nº 332, DE 24 DE MARÇO DE 2000
Publicada no DOU, 28 mar. 2000. Seção 1, p. 28

O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação para Unidades de Tratamento Intensivo – UTI, e

Considerando a necessidade de adequar as exigências relativas à composição da equipe médica básica das Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal à realidade do exercício profissional nesta área, resolve:

Art. 1º Alterar no item 2, subitem  2.1 do Anexo da Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, as alíneas referentes a  responsável técnico e médico diarista,  que passam a ter a seguinte redação:

um responsável técnico com título de especialista em Medicina Intensiva ou com habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, ou, no caso de Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, um médico com título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia conferidos pela Associação Médica Brasileira;

um médico diarista para cada dez leitos ou fração, com título de especialista em Medicina Intensiva ou com habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, ou no caso de Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, um médico com título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, conferidos pela Associação Médica Brasileira.

Art. 2º Alterar no item 3, subitem 3.3 do Anexo da Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, a alínea referente a médico plantonista,  que passa a ter a seguinte redação:

um médico plantonista para cada dez leitos ou fração, sendo que pelo menos metade da equipe deve ter título de especialista em Medicina Intensiva  ou com habilitação  em Medicina Intensiva Pediátrica, ou no caso de Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia conferidos pela Associação Médica Brasileira.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI


Não existem anexos para esta legislação.


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