
DECRETO-LEI Nº 2.307, DE 13 DE JUNHO DE 1940
Publicada no DOU, 31 dez. 1940.
Dispõe sobre o exercício da medicina por médicos militares.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O diretor do Serviço de Saúde do Exército e o diretor Geral de Saúde Naval comunicarão aos competentes diretores dos departamentos estatuais de saúde as classificações dos médicos militares nas guarnições em cujas sedes foram mandados servir, ou as suas nomeações para quaisquer comissões no interior do país.
§ 1º Mediante essa comunicação, serão os médicos militares inscritos nos serviços estaduais de fiscalização do exercício da medicina, ficando-lhes facultado o livre exercício da profissão junto aos militares e às pessoas de suas famílias, aos quais são obrigados a prestar assistência médica.
§ 2 No exercício da clínica militar, deverão os médicos declarar, nas receitas, atestados e documentos congêneres, em seguida à sua assinatura, o respectivo posto e a função de que estiver investido.
Art. 2º Para o exercício da clínica civil, são os médicos militares obrigados a registar os seus diplomas no competente departamento estadual de saude e o cumprir as demais exigências da legislação que regula o exercício da medicina.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Francisco Campos
Gustavo Capanema
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br