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DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 (*)
Publicada no DOU, 26 ago. 2013. Seção 1, p.1
Publicada no DOU, 27 ago. 2013. Seção 1, p.1 (*) - Republicada
Publicada no DOU, 29 ago. 2013. Seção 1, p.1 (**) - Republicada
ALTERA O DECRETO FEDERAL Nº 8.040, DE 08-07-2013


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013,

DECRETA:

“Art. 1º  O Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013.

§ 1º  O pedido de inscrição referido no caput será instruído com:

I - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto;

II - formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco;

III - cópia de documento que comprove as seguintes informações:

a) nome;

b) nacionalidade;

c) data e lugar do nascimento; e

d) filiação;

IV - cópia de documento legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 621, de 2013, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e

V - cópia do diploma legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 621, de 2013, expedido por instituição de educação superior estrangeira.

§ 2º  A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional.

§ 3º  O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 4º  A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 5º  Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.” (NR)”

“Art. 7º-A.  O supervisor e tutor acadêmico de que trata a Medida Provisória nº 621, de 2013, poderão ser representados judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

(*) Republicação do art. 1º do Decreto nº 8.081, de 23 de agosto de 2013, por ter constado incorreção quanto ao original no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2013, Seção 1.
(**) Republicação da parte final do art. 1º do Decreto nº 8.081, de 23 de agosto de 2013, por ter sido omitida no  artigo republicado no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2013, Seção 1.


Não existem anexos para esta legislação.


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