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PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 17, DE 31 DE JULHO DE 2013
Publicada no DOU, 01 ago. 2013, Seção, p. 1-2

Dispõe sobre os procedimentos de adesão das instituições públicas estaduais e municipais de educação superior e de saúde; programas de residência em Medicina de Família e Comunidade Medicina Preventiva e Social e Clínica Médica; e de escolas de governo em saúde pública ao Programa Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, bem como na Portaria Interministerial MS/MEC no 1.369, de 8 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Poderão aderir ao Programa Mais Médicos para o Brasil:
I - as instituições públicas estaduais e municipais de educação superior, que ofereçam curso de Medicina gratuitamente;
II - os programas de residência em Medicina de Família e Comunidade, de Medicina Preventiva e Social e Clínica Médica que estejam devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
III - as escolas de governo em saúde pública, que possuam no mínimo um programa residência médica ou de pós-graduação na área de saúde coletiva ou afins; e
IV - as secretarias municipais e estaduais de saúde que tenham ao menos um programa de residência médica vinculado às mesmas.
§1º As instituições, escolas e programas de residência interessados em aderir ao Programa Mais Médicos para o Brasil deverão apresentar termo de pré-adesão, conforme o modelo do Anexo I desta Portaria, no período de 05 a 12 de agosto de 2013, ao Ministério da Educação.
§2º As instituições, escolas e programas de residência deverão indicar, no momento da pré-adesão, um tutor acadêmico responsável pelas atividades e, no máximo, três tutores acadêmicos para fins de cadastro de reserva, que atendam aos requisitos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013 e desta Portaria.
§3º As instituições, escolas e programas de residência deverão enviar o termo de pré-adesão devidamente assinado pela autoridade local responsável pela instituição, escola ou programa de residência, e digitalizado, até as 23:59 hs do dia 12/08/2013, para o endereço
maismedicos@mec.gov.br, com cópia para o endereço eletrônico vinicius.rocha@mec.gov.br.
§4º As instituições, escolas e programas de residência deverão, no prazo estipulado no parágrafo anterior, enviar através de postagem pelo correio cópia impressa e assinada do termo de pré-adesão, com aviso de recebimento (AR), para o endereço Ministério da Educação, Edifício Sede, Bloco L, Esplanada dos Ministérios, 3º Andar, Sala 303 CEP: 70047-900.
§5º No momento da pré-adesão instituições, escolas e programas de residência deverão indicar a unidade responsável pela avaliação e autorização de pagamento das bolsas de tutoria e supervisão acadêmicas.
Art. 2º O Ministério da Educação decidirá sobre a validação do termo de pré-adesão das instituições, escolas e programas de residência que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Portaria, observadas as necessidades do Programa Mais Médicos para o Brasil.
§1º Serão selecionadas instituições, escolas e programas de residência apenas nas unidades da federação onde não houver adesão de instituição federal de educação superior, nos termos da Portaria Normativa nº 14, de 10 de julho de 2013.
§2º Em caso de manifestação de interesse de mais de uma instituição, escola ou programa de residência por unidade da federação, será dada preferência àquele sediado na capital.
§3º Caso persista o empate, será selecionado aquele que ofertar programa de residência médica ou especialização na área de saúde coletiva, medicina de família e comunidade ou áreas afins.
§4º Se ainda persistir o empate, será selecionado aquele programa de residência vinculado a instituições estaduais e municipais de educação superior, de acordo com critérios do art. 1º.
§5º As instituições, escolas e programas de residência não selecionados neste primeiro momento de pré-adesão irão compor um banco de entidades supervisoras, que poderão ser mobilizadas a qualquer momento para composição do quadro de tutoria do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3º As instituições, escolas e programas de residência que tiverem seus termos de pré-adesão validados pelo Ministério da Educação deverão firmar termo de adesão no prazo máximo de 10 (dez) dias após a divulgação das entidades selecionadas.
Parágrafo único. O termo de adesão estará disponível para assinatura das instituições, escolas e programas de residência selecionados por meio de comunicação via endereço eletrônico e expediente de ofício do MEC a ser enviado e conterá, no mínimo, as seguintes obrigações para a entidade:
I - atuar em cooperação com os entes federativos, as Coordenações Estaduais do Programa e organismos internacionais, no âmbito de sua competência, para execução do Programa Mais Médicos para o Brasil;
II - coordenar o acompanhamento acadêmico do Programa;
III - ratificar a unidade responsável pela avaliação e autorização de pagamento das bolsas de tutoria e supervisão acadêmicas, indicada no termo de pré-adesão;
IV - definir mecanismo de avaliação e autorização de pagamento das bolsas de tutoria e supervisão;
V - ratificar a indicação dos tutores acadêmicos do Programa, feita no termo de pré-adesão;
VI - definir critérios e mecanismo de seleção de supervisores;
VII - realizar seleção dos supervisores do Programa;
VIII - monitorar e acompanhar as atividades dos supervisores e tutores acadêmicos no âmbito do Programa;
IX - ofertar os módulos de acolhimento e avaliação aos médicos intercambistas; e
Art. 4º Os tutores acadêmicos serão selecionados pela instituições, escolas e programas de residência entre os docentes da área médica, preferencialmente vinculados à área de saúde coletiva ou correlata, à área de medicina de família e comunidade, ou à área de clínica médica.
§1º Os tutores acadêmicos perceberão bolsa-tutoria, na forma prevista no termo de adesão.
§2º Os tutores acadêmicos serão responsáveis pela orientação acadêmica e pelo planejamento das atividades do supervisor, trabalhando em parceria com as Coordenações Estaduais do Programa, e tendo, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades acadêmicas da integração ensinoserviço, atuando em cooperação com os supervisores e os gestores do SUS;
II - indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos médicos participantes e supervisores, bem como a metodologia de acompanhamento e avaliação;
III - monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos supervisores, garantindo sua continuidade;
IV - integrar as atividades do curso de especialização às atividades de integração ensino-serviço;
V - relatar à instituição ou escola à qual esteja vinculado a ocorrência de situações nas quais seja necessária a adoção de providência pela instituição; e
VI - apresentar relatórios periódicos da execução de suas atividades no Programa à instituição à qual esteja vinculado e à Coordenação do Programa.
Art. 5º Os supervisores serão selecionados entre profissionais médicos por meio de edital conforme critérios e mecanismos estabelecidos pelas instituições, escolas e programas de residência aderente e validados pela Coordenação Estadual do Programa Mais Mé- dicos para o Brasil.
§1º Os supervisores selecionados perceberão bolsa, conforme avaliação e autorização das instituições, escolas e programas de residência aderentes, na forma prevista no termo de adesão.
§2º Os supervisores selecionados serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das atividades de ensino-serviço do médico participante, em conjunto com o gestor do SUS no Município, e terão, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - realizar visita periódica para acompanhar atividades dos médicos participantes;
II - estar disponível para os médicos participantes, por meio de telefone e internet;
III - aplicar instrumentos de avaliação presencialmente; e
IV - acompanhar e fiscalizar, em conjunto com o gestor do SUS, o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais prevista pelo Programa para os médicos participantes, por meio de sistema de informação disponibilizado pela Coordenação do Programa.
Art. 6º Os prazos desta Portaria poderão ser alterados mediante ato do Secretário de Educação Superior.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA


Não existem anexos para esta legislação.


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