
PORTARIA SAS/MS Nº 457, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
Publicada no DOU, 20 ago. 2008, Seção 1, p.68-72
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.707, de 18 de agosto de 2008, que define as Diretrizes Nacionais para o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS, a serem implantadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.652/2002, que autoriza a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia como tratamento dos casos de transexualismo;
Considerando a necessidade de identificar e estruturar os serviços que prestarão assistência aos indivíduos com indicação para o Processo Transexualizador;
Considerando a necessidade de estruturar o processo de Credenciamento/ Habilitação dos serviços que prestarão assistência aos indivíduos com indicação para o Processo Transexualizador;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de indicação para a realização dos procedimentos previstos no Processo Transexualizador, de transformação do fenótipo masculino para feminino; e
Considerando a necessidade de apoiar os gestores do SUS na regulação, avaliação e controle da atenção especializada no que concerne ao Processo Transexualizador, resolve:
Art. 1º - Aprovar, na forma dos Anexos desta Portaria a seguir descritos, a Regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de saúde - SUS:
- Anexo I: Normas de Credenciamento/ Habilitação de Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, referência para a realização dos procedimentos para a atenção aos indivíduos com indicação para a realização do Processo Transexualizador;
- Anexo II: Formulário de Vistoria do Gestor para Classificação e Credenciamento/Habilitação de Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador;
- Anexo III: "Diretrizes de Atenção Especializada no Processo Transexualizador"; e
- Anexo IV: Relação dos Serviços com expertise, Habilitados para a realização dos procedimentos previstos no Processo Transexualizador.
Art. 2º - Definir como Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador - a unidade hospitalar que ofereça assistência diagnóstica e terapêutica especializada aos indivíduos com indicação para a realização do processo transexualizador e possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados a este tipo de atendimento.
Parágrafo Único: São características da Unidade de Atenção Especializada:
I- Ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.400, de 02 de outubro de 2007;
II- Ser Hospital contratualizado com o SUS de acordo com as Portaria Interministerial nº 1.006, de 27 de maio de 2004, Portarias GM/MS nº 2.352, de 26 de outubro de 2004, nº 1.702, de 17 de agosto de 2004, e nº 1.703, de 17 de agosto de 2004;
III- Estar articulado e integrado com o sistema de saúde local e regional;
IV- Dispor de estrutura de pesquisa e ensino organizados, com programas e protocolos estabelecidos para o processo transexualizador; e
V- Ter adequada estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
Art. 3º - Definir como atribuições da Unidade de Atenção Especializada:
I- Apoiar a implantação das Diretrizes do Processo Transexualizador no SUS, que deve se pautar:
a) Na integralidade da atenção, não restringindo ou centralizando a meta terapêutica às cirurgias de transgenitalização e demais intervenções somáticas;
b) Na humanização da atenção, promovendo um atendimento livre de discriminação, inclusive através da sensibilização dos trabalhadores e demais usuários da unidade de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana; e
c) Na constituição de equipe interdisciplinar e multiprofissional.
Art. 4º - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, em Gestão Plena do Sistema, estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial entre os serviços e, considerem na distribuição geográfica das Unidades de Assistência os parâmetros a seguir:
I- ter base territorial de atuação definida por Macroregião;
II- população a ser atendida, conforme os parâmetros utilizados na Programação Pactuada Integrada - PPI;
III- necessidade de cobertura assistencial;
IV- mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;
V- capacidade técnica e operacional dos serviços; e
VI- Expertise confirmada dos serviços e equipe.
Art. 5º - Definir que o credenciamento da Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador é descentralizado e, portanto, de responsabilidade do gestor estadual ou municipal de acordo com sua competência de gestão, no qual:
I - Cabe ao gestor estadual ou municipal, de acordo com a gestão do estabelecimento, alimentar ou registrar as informações no CNES;
II - Cabe a Comissão Intergestores Bipartite - CIB a aprovação, ou não, desse credenciamento; e
III - O Credenciamento/habilitação das Unidades de Atenção Especializada para prestar assistência aos indivíduos que possuem indicação para a realização do Processo Transexualizador, após ser aprovado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ocorrerá com a homologação pelo Ministério da Saúde, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 598, de 23 de março de 2006.
§1º Para fins de credenciamento de que trata o caput deste Artigo, deverão ser utilizadas/seguidas as Normas de Credenciamento/ Habilitação de Unidade de Atenção, referência para a realização dos procedimentos para a Atenção aos indivíduos com indicação para a realização do Processo Transexualizador, conforme estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§2º Para fins de homologação do credenciamento e habilitação pelo Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde deverão encaminhar os documentos a seguir descritos à Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS, a quem compete a respectiva habilitação e homologação:
I- Cópia da Resolução da CIB aprovando o Credenciamento;
II- Formulário de Vistoria do Gestor, conforme Anexo II desta Portaria; e
III- Informações sobre o impacto financeiro, conforme definido na Portaria GM/MS nº 598, de 23 de março de 2006.
§3º O credenciamento/habilitação da Unidade de Atenção Especializada será realizado nos limites orçamentários previstos para o exercício financeiro pelo Ministério da Saúde.
§4º O Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/ Departamento de Atenção Especializada avaliará a indicação apresentada e verificará a disponibilidade de recursos para publicação da Habilitação da Unidade.
Art. 6º - Definir que as Unidades de Atenção Especializada habilitadas para prestar assistência aos indivíduos com indicação para a realização do Processo Transexualizador deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.
CONTINUAÇÃO VIDE ANEXO
Anexos desta legislação:
ANEXOS_PORTARIA_457.pdf
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br