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RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 16 DE JUNHO DE 2011 (*)
Publicada no DOU, 17 jun. 2011, Seção I, p.25
Publicada no DOU, 22 set. 2011, Seção 1, p. 638 – Republicada (*)
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 03-07-2013
 

Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.
 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, e
 
Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão;
 
Considerando o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão;
 
Considerando as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes, durante o treinamento em serviço nos plantões e suas conseqüências, resolve:
 
Art. 1º. Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.
 
§1 º O plantão noturno a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas.
 
§2 º O descanso obrigatório terá inicio, logo após o residente plantonista transferir a outro profissional médico, de igual competência, a responsabilidade pela continuidade da assistência médica. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 03-07-2013)
 
Art. 2º. O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno.
 
Art. 3º. Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.
 
 
 

LUIZ CLÁUDIO COSTA


Não existem anexos para esta legislação.


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