
LEI ESTADUAL Nº 3717, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001
Publicada no DOERJ, 27 nov. 2001, Poder Executivo, p. 1
INSTITUI CAMPANHA INFORMATIVA PERMANENTE SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO - "TESTE DO PEZINHO".
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanha informativa permanente, em toda a rede pública e privada de atenção à saúde de gestantes, na forma de folhetos, anexados ao documento de identificação das gestantes junto aos serviços específicos, e de cartazes, afixados nas dependências de toda a rede desses serviços, sobre a importância da realização de provas para o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotiroidismo Congênito – “Teste do Pezinho”, e da obrigação de sua realização no recém-nascido, como determina a Lei nº 854, de 03 de junho de 1985.
Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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