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LEI ESTADUAL Nº 3717, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001
Publicada no DOERJ, 27 nov. 2001, Poder Executivo, p. 1

INSTITUI CAMPANHA INFORMATIVA PERMANENTE SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO - "TESTE DO PEZINHO".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanha informativa permanente, em toda a rede pública e privada de atenção à saúde de gestantes, na forma de folhetos, anexados ao documento de identificação das gestantes junto aos serviços específicos, e de cartazes, afixados nas dependências de toda a rede desses serviços, sobre a importância da realização de provas para o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotiroidismo Congênito – “Teste do Pezinho”, e da obrigação de sua realização no recém-nascido, como determina a Lei nº 854, de 03 de junho de 1985.

Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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